Regulamento EC 2027/97 (0889/2002)

O Regulamento (EC) 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas com relação aos passageiros e bagagens (alterado pelo Regulamento (EC) 889/2002)

10. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO

Responsabilidade das transportadoras aéreas para com os passageiros e bagagem. A presente nota informativa resume as regras de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas, conforme exigido pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal.

Indemnização em caso de morte ou danos físicos

Não existem limites financeiros para a responsabilidade por danos físicos ou morte dos passageiros. Para os danos de valor inferior a 128‘821 DES (montante aproximado na divisa local), a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.

Adiantamentos

Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades econômicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16 000 DES (montante aproximado na divisa local).

Atrasos de passageiros

Em caso de atraso de passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas cabíveis para evitar tais danos ou que se tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 5‘346 DES (montante aproximado na divisa local).

Atrasos da bagagem

Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas cabíveis para evitar tais danos ou que se tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1‘288 DES (montante aproximado na divisa local).

Destruição, perda ou danos de bagagem

A transportadora aérea é responsável em caso de destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1‘288 DES (montante aproximado na divisa local). Tratando-se de bagagem despachada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não despachada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.

Limites maiores para bagagem

O passageiro pode se beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do check-in, pagando uma taxa suplementar.

Reclamações sobre bagagem

Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. No caso de danos de bagagem despachada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.

Responsabilidade da transportadora contratante e da que opera o voo

Se a transportadora aérea que realiza o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer uma das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.

Prazos

Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.

Base das informações

As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (EC) 2027/97 alterado pelo Regulamento (EC) 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor da Convenção de Montreal para a Comunidade, se esta for posterior. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Emitido em Bruxelas, em 13 de maio de 2002.

Pelo Parlamento Europeu: O Presidente P. Cox

Pelo Concelho: O Presidente J. Piqué I Camps

(1) OJ C 337 E, 28.11.2000, p. 68 e OJ C 213 E, 31.7.2001, p. 298.

(2) OJ C 123, 25.4.2001, p. 47.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2001 (OJ C 21, 24.1.2002, p. 256) Posição

Comum do Conselho de 19 de dezembro de 2001 (OJ C 58 E, 5.3.2002, p. 8) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de março de 2002.

(4) OJ L 194, 18.7.2001, p. 38.

(5) OJ L 285, 17.10.1997, p. 1.

(6) OJ L 240, 24.8.1992, p. 1.

(7) OJ L 140, 30.5.2002, p. 2.